quinta-feira, 19 de junho de 2008

Visão Jurídica - O Melhor dos Informativos

O MELHOR DOS INFORMATIVOS

A partir da leitura dos Informativos do STF e do STJ, seleciono alguns, que acho mais interessantes para compartilhar com todos, tecendo, quando necessário, as devidas considerações.


Informativo n.º 358 - Superior Tribunal de Justiça
2 a 6.06.2008



Corte Especial

AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚM. N. 345-STJ.

A Corte Especial deu provimento aos embargos e reiterou o entendimento de que é devida a verba de sucumbência nas execuções individuais originárias de ação coletiva movida por sindicato contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, não se aplicando à hipótese o art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997, alterado pelo art. 4º da MP n. 2.180/2001. Precedentes citados: EAG 654.254-RS, DJ 25/2/2008; EREsp 653.270-RS, DJ 5/2/2007; AgRg nos EREsp 791.029-RS, DJ 5/2/2007; EREsp 668.705-SC, DJ 5/2/2007; EREsp 475.566-PR, DJ 13/9/2004, e EREsp 701.768-RS, DJ 6/3/2008. EREsp 658.595-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgados em 4/6/2008.



Primeira Turma

CONTRATO. GESTÃO. LICITAÇÃO. DISPENSA.

Trata-se de ação popular em que se discute legalidade de contrato de gestão firmado com dispensa de licitação pelo Distrito Federal e instituto de solidariedade, tendo como objeto a prestação de serviços concernentes ao desenvolvimento tecnológico e institucional e à proteção e conservação do meio ambiente, inclusive conservação de áreas urbanizadas e ajardinadas, previsto no Programa de Melhoria da Prestação dos Serviços de Interesse Público do Distrito Federal. Para o Min. Relator o contrato de gestão administrativo constitui negócio jurídico criado pela Reforma Administrativa Pública de 1990, e a Lei n. 8.666/1993, em seu art. 24, XXIV, dispensa licitação para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais qualificadas no âmbito das respectivas esferas do governo, para atividades contempladas no contrato de gestão. Portanto, tal dispensa está amparada no referido artigo da mencionada lei. Em se tratando de ação popular, há necessidade de comprovar a existência de lesão ao patrimônio público. É exigível, para sua procedência, o binômio ilicitude e lesividade. Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 952.899-DF, Rel. Min. José Delgado, julgado em 3/6/2008.


Importante frisar a divergência que há, neste ponto, entre STJ e STF. Para o Supremo Tribunal Federal, o descumprimento ao princípio da moralidade admihnistrativa já autoriza, isoladamente, o manejo de ação popular, sendo dispensável a comprovação do dano ao patrimônio público. Nesse sentido: RE n.º 170.768/SP, rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ de 13.08.1999, p. 16).



DER. LEGITIMIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR.

A Turma, prosseguindo o julgamento, negou provimento ao recurso do Departamento de Estradas e Rodagens estadual (DER), por considerar inaplicáveis o art. 18 da Lei n. 7.347/1985 e o art 535, II, do CPC, pois a causa de pedir e o pedido cautelar refogem dos propósitos da norma citada. Ademais, o DER, como autarquia estadual, via de regra, não tem legitimidade para propor ação civil pública, em que pese a alegação de tratar-se de demanda em favor de usuários das rodovias por ela administradas. Também, sem razão a pretensão da recorrente de exclusão de custas e honorários com base no art. 18 da lei em questão. REsp 1.011.789-PR, Rel. Min. José Delgado, julgado em 5/6/2008.


Segunda Turma

RECURSO. FAX APÓS EXPEDIENTE FORENSE.

O agravo regimental interposto via fax no último dia do prazo recursal (5 dias) e após o expediente forense é considerado intempestivo porquanto só registrado no dia seguinte. AgRg no Ag 742.801-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 3/6/2008.

Interessante julgado. Ou seja, o tempo final, o prazo peremptório, é o fechar das portas da Vara, ou seja, o horário de encerramento do expediente forense. Após, ainda que interposto por fac-símile, é intempestiva a manifestação.

EXCEÇÃO. PRE-EXECUTIVIDADE. ACOLHIDA.

A decisão que acolhe exceção de pré-executividade põe fim à execução, por isso o recurso cabível para impugná-la é a apelação, e não o agravo de instrumento, sendo ainda inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Entretanto, se a execução fiscal prossegue porque houve a exclusão apenas de uma das partes, o recurso cabível é o agravo de instrumento. REsp 889.082-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 3/6/2008.


DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. SALÁRIOS MÍNIMOS.

A fixação do valor de indenização por danos morais pode ser em salários mínimos, pois não há vedação legal; o que não é admitido é sua utilização como fator de correção monetária. AgRg no REsp 959.072-MS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 3/6/2008.


Quinta Turma

INQUÉRITO. SIGILO. ADVOGADO. ACESSO.

Trata-se de habeas corpus em que se busca garantir ao advogado do paciente direito de vista dos autos do inquérito policial em curso na Vara Criminal estadual com a possibilidade, inclusive, de obtenção de cópias reprográficas dos referidos autos. A Turma reiterou o entendimento de que, mesmo na hipótese de decretação de sigilo, é possível o acesso do advogado ao inquérito policial que envolve seu constituinte. Ressaltou-se, porém, que, além da necessidade da demonstração de que seu cliente está sendo, efetivamente, alvo de investigação no inquérito policial, o acesso conferido aos causídicos deverá limitar-se aos documentos já disponibilizados nos autos. Não é possível, assim, sob pena de ineficácia do meio persecutório, que a defesa tenha acesso à decretação e às vicissitudes da execução de diligências em curso. Com esse fundamento, concedeu-se a ordem de habeas corpus. Precedentes citados do STF: HC 82.354-PR, DJ 24/9/2004; HC 87.827/RJ, DJ 23/6/2006; do STJ: HC 88.104-RS, DJ 19/12/2007; HC 64.290-SC, DJ 6/8/2007, e MS 11.568-SP, DJ 21/5/2007. HC 58.377-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 3/6/2008.

Advogados possuem, sim, direito a vista de qualquer procedimento, judicial e administrativo. Contudo, em face de suas próprias peculiaridades, somente terá vista dos autos do inquérito policial quando: a) seu constituído esteja sendo investigado; e b) documentos já disponibilizados, ou seja, diligências em curso não podem ser apreciadas - sob pena de se tornarem ineficazes.


Sexta Turma

PROVA EMPRESTADA. NECESSIDADE. AUTORIZAÇÃO. JUIZ CRIMINAL.

A interceptação telefônica como meio de prova necessita de expressa autorização do juízo criminal. Sua remessa e utilização em processo disciplinar devem ser autorizadas pelo juízo responsável pela preservação do sigilo de tal prova. Ademais, necessário que se respeitem, ainda, os princípios do contraditório e da ampla defesa. Caso não observados esses requisitos serão nulos a sindicância e o processo administrativo disciplinar lastreado exclusivamente nas fitas degravadas das interceptações telefônicas. Precedentes citados do STF: RMS 24.956-DF, DJ 10/11/2005; do STJ: MS 9.212-DF, DJ 1º/6/2005, e MS 12.468-DF, DJ 14/11/2007. RMS 16.429-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 3/6/2008.


Também autorizando a utilização de interceptação telefônica em processo administrativo disciplinar, o seguinte julgado do STF: Inq-QO-QO n.º 2424/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, DJ de 24.08.2007.


PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. APELO. LIBERDADE.

A paciente viu-se denunciada como incursa no art. 244-A da Lei n. 8.069/1990. O juízo, então, decretou sua prisão temporária e, após, a preventiva. Porém, logo depois, revogou-a ao fundamento de que não haveria indícios de que se furtaria a uma eventual e futura aplicação da lei penal ou que prejudicaria a regular instrução processual, até por se considerar o fato de que as vítimas já foram ouvidas. Condenada a dez anos de reclusão, não se lhe permitiu apelar em liberdade (art. 312 do CPP), pois sua avançada idade não a teria impedido de praticar, por diversas vezes, o crime, o que traria grande ameaça à ordem pública. Além disso, não se recebeu a apelação diante de seu não-recolhimento à prisão. Dessarte, ao sopesar a recente edição da Súm. n. 347-STJ, a prisão sem plausível justificativa e o fato de que a paciente vinha respondendo solta ao processo, a Turma concedeu a ordem para assegurar sua liberdade até o trânsito em julgado da sentença, além de determinar o normal processamento da apelação. Precedente citado: RHC 19.127-SP, DJ 6/8/2007. HC 80.470-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 5/6/2008.


Pai rico, pai pobre...

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Música do seu nascimento

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Muito interessante a idéia desse site.

Clique na data do seu aniversário e saiba, das músicas da Bilboard, qual era a número 1 - ou seja, a sua música (e de milhares de pessoas que nasceram no mesmo dia).

A minha, que mais tocou no singular dia em que nasci, é esta, do grupo Chicago - Hard to Say I'm Sorry:




Um pouco brega? Sim...

Mas convenhamos, era anos 80... pieguice era o de menos nessa época...

quarta-feira, 18 de junho de 2008

Opinião Pública - A questão do Rio de Janeiro



As coisas não começaram bem por aqui. No início, se gastava muito, mas muito dinheiro mesmo, atrás de artigos mínimos para pessoas com muito dinheiro (leia-se especiarias, ou seja, orégano, pimenta do reino e outras coisas imprescindíveis para a vida dessas patricinhas de séculos passados).

Por um erro de cálculo, um navio que b
uscava tais especiarias, de outro país atualmente subdesenvolvido como o nosso, acabou por chegar por aqui. Eis o descobrimento da América. Eis o início de nossos atuais temores.

Com o descobrimento da América, conquistadores portugueses, espanhóis, holandeses, britânicos, vieram, com boas intenções e armas, pilhar o que podiam pilhar, usurpar o que podiam pegar e dominar povos e culturas milenares. Daí surgiu, para nós, o primeiro confronto de classes. Exploradores e índios. O maior massacre da história.

Após dominar todos os países de forma quase idêntica (há historiadores que retiram os EUA dessa lista, mas, se olhar bem, basta ver a atual exclusão dos índios navarros), começaram a diferenciar classes e status. E a definir os "crimes" e os "criminosos em potencial".

No nosso Código Criminal do Império, era crime jogar capoeira. Uma conduta, como se percebe, que qualquer pessoa poderia praticar, até porque ofenderia bens jurídicos muito graves em nossa sociedade (frisar a ironia). Escravos, assim como os índios, também foram excluídos. Posteriormente, os pobres entraram nesse seleto, mas quantitativo, número de pessoas excluídas pela minoria dominadora.

Vamos adiantar um pouco no tempo. Rio de Janeiro. Ditadura militar
.

Sob a desculpa de desarticular criminosos políticos, um ótimo pensador político pensou em colocar esses criminosos - que foram estu
dar no exterior, lutavam pelo comunismo, tinham conhecimentos avançados sobre guerrilha, conheciam as revoluções sociais latinas - junto com criminosos "comuns" - estupradores, homicídas e ladrões. A idéia era enfraquecer esses criminosos políticos, pois, pensavam, junto com criminosos mais graves, eles teriam receio e seriam dominados pela cadeia. Uma idéia ótima, que deu origem ao Comando Vermelho (leia aqui, para saber mais).

O Comando Vermelho é o fruto da combinação dos criminosos políticos, que dominaram cadeias e penitenciárias, unindo os presos, com premissas de defesa e proteção dos criminosos contra uma sociedade injusta, desigualitária e classista. A causa ganhou corpo e respeito pelos criminosos e deu origem a tantas outras. E repercutiu fora das celas.

Vamos contar, agora, uma história paralela. A origem das favelas cariocas está relacionada, diretamente, à necessidade de habitação humanda, em grandes centros urbanos, e à existência de um mercado consumidor àvido por trabalhos manuais, tão estigmatizados pelas elites. A madame não irá querer lavar seu cachorrinho ou preparar sua refeição, preferindo dar esse trabalho para outros. O senhor não vai engraxar seu sapato, já que há um moleque, bem preparado, para isso.

A sociedade do Rio conviveu bem com a favela no início. Até que a favela se deu conta de seu potencial. Ao menos, de forma primária. A partir do mercado de drogas mais sofisticadas, especialmente cocaína e heroína, a favela passou a intermediar sua venda às elites da capital. E passou a ganhar muito dinheiro. Com dinheiro, se armou e começou a se defender dos mau-tratos e abusos do poder policial ditatorial.
E, nisso tudo, alguns presos voltaram à favela, cheios de conhecimento e com uma bandeira: comando vermelho.

A diferença social, que antes ficava separada pelos morros, começa a se tornar questão principal, violência desmedida. Os tiros da favela, com armas mais potentes, acertam dentro do apartamento luxuoso, em bairro nobre. Os jovens, em busca de tóxicos e diversões rápidas, entram no mundo dos "criminosos", e acabam sofrendo conseqüências que nenhum pai capitalista gostaria - prisão, estigmatização, morte. O criminoso, finalmente, resolve descer do morro (como aconteceu nos conflitos entre Primeiro Comando da Capital, em São Paulo).

A opinião pública mostra-se chocada. Primeiramente, pois o fato de chocar os telespectadores dá muito ibope. Todos querem saber da chacina, da
guerra do tráfico, das mortes de estranhos. Posteriormente, ao mostrar as falhas nas políticas d e segurança pública - sem, contudo, realizar um estudo profundo, buscando as causas de toda a estigmatização e criminalização dessa parcela da população. Por fim, busca soluções céleres e imediatistas, para um problema que foi gerido durante vários anos e manteve-se esquecido, recluso nos morros e favelas, locais em que a única figura do Estado que se mostrava presente, como bem acentua Paulo Lins, era a polícia. E polícia não leva educação, nem saúde. Polícia é meio de contenção, é exercício da coação estatal, em hipóteses extremas.


Mas a polícia, se usada isoladamente, não têm condições de reduzir a criminalidade. Especialmente quando a criminalidade retrata a desigualdade social - a maioria dos crimes percebidos pelo sistema criminal são contra o patrimônio (furto, roubo, estelionato, latrocínio), ou seja, são crimes de alguém que quer os bens de outra pessoa.

A melhor saída seria uma abordagem conjunta, com a polícia, para as infrações mais graves, mas com educadores, agentes de saúde, ONG's reintegrantes, ações afirmativas, valorização dos cidadãos. Mas isso demanda dinheiro. E se não há dinheiro, sequer, para a corrupção, quem dirá para melhorar uma parcela grande da população?

Bom, continuemos com nossas políticas públicas de contenção. Como se sabe, a polícia não iria dar conta do recado. O ser humano é corruptível. Os policiais também são. E o sistema também possui condições de se adaptar aos tempos, logo, a criminalidade no Rio de Janeiro adentrou no sistema, tornando-se mecanismo importante no sistema policial, com meios de corrupção, não atuação ou seletividade das ações policiais. O dinheiro das drogas é muito grande.

Passamos mais alguns anos. Alguém teve a brilhante idéia de transforma essa guerra particular em guerra de Estado. "Já que é uma guerra", devem ter pensado, "vamos colocar nossa maior força no meio. Que venha o exército". O espetáculo já estava montado e aguardávamos, com apreensão e medo, algumas de suas conseqüências sinistras. E os noticiários estamparam uma delas:



No Morro da Providência, no dia 14.06.2008 (sábado), 3 (três) jovens foram detidos, por 11 militares, e entregues a traficantes de uma facção rival, do Morro da Mineira. No dia seguinte, foram encontrados mortos, no lixão de Gramacho, em Duque de Caxias.

Segundo relato dos militares, os jovens teriam sido detidos por "desacato à autoridade" e foram liberados, pela ausência de tal crime. Segundo relata o delegado da 4ª Delegacia de Polícia Civil do Rio, o tenente não teria concordado com a decisão de seu superior, de não registrar a ocorrência, e teria entregue os jovens aos traficantes contrários.

A população local, atônita, foi se rebelar contra o ato desses agentes públicos. A comoção social, de outro lado, acabou por causar mais atitudes de força, pelos soldados do Exército, que se confrontaram com os populares. Houve, inclusive, uso de bombas de efeito moral (pra mim, o efeito é muito mais que moral) contra 400 moradores do Morro da Providência.

Os militares ocupam o morro desde dezembro de 2007. Eles estariam lá para realizar o projeto "Cimento Social", com auxílio dos moradores. Na realidade, o que verificamos é outra coisa. O que era pra ser passageiro, transformou-se em cotidiano. E o exército não funciona dessa forma. Uma força de defesa do Estado tem meios gravosos e únicos para proteger o próprio Estado contra momentos de comoção nacional, de violência estrangeira, de auxílio no exterior. Não pode realizar política pública, até porque isso não é sua função. Exército não é habilitado para fazer cimento ou para dar ares de socialização para a população. Há outros setores do Estado mais aptos para isso.

Em virtude do grave fato ocorrido, vieram a tona mais notícias das gravidades que o uso desnecessário da força militar deu causa. Moradores reportam a imposição de horário de recolher, de violência e truculência contra os locais. Outras possíveis infrações estão sendo relatadas, causadas, especialmente, pelo longo tempo de duração da atividade do exército no local.

Resta, agora, torcer para que não se transforme em conflitos ainda mais gravosos. E que não haja, por nenhum dos lados, mais violência - especialmente pelos agentes públicos, que não podem, sob o manto do Estado, praticar atos impraticáveis em uma democracia.

Não podemos nos esquecer que o presente é o reflexo do passado. Então, que todos tenhamos atitudes para que, no futuro, esse quadro caótico, desenhado minuciosamente tempos atrás, desapareça.


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Para saber mais, veja:

Folha Online

G1


Charges etc - Síndrome de perseguição

Clique na imagem para ver em tamanho maior



Veja mais tiras em Cyanide and Happiness traduzido

sexta-feira, 13 de junho de 2008

Crítica pelo crítico - Max Gehringer

Max Gehringer






Você é "Hands on"?



Vi um anúncio de emprego. A vaga era de Gestor de Atendimento Interno, nome que agora se dá à Seção de Serviços Gerais.

E a empresa exigia que os interessados possuíssem - sem contar a formação superior - liderança, criatividade, energia, ambição, conhecimentos de informática, fluência em inglês e não bastasse tudo isso, ainda fossem HANDS ON.

Para o felizardo que conseguisse convencer o entrevistador de que possuía essa variada gama de habilidades, o salário era um assombro: 800 reais. Ou seja, um pitico.

Não que esse fosse algum exemplo fora da realidade. Ao contrário, é quase o paradigma dos anúncios de emprego.

A abundância de candidatos permite que as empresas levantem cada vez mais a altura da barra que o postulante terá de saltar para ser admitido.

E muitos, de fato, saltam. E se empolgam. E aí vêm as agruras da super-qualificação, que é uma espécie do lado avesso do efeito pitico...

Vamos supor que, após uma duríssima competição com outros candidatos tão bem preparados quanto ela, a Fabiana conseguisse ser admitida como gestora de atendimento interno..

E um de seus primeiros clientes fosse o seu Borges, Gerente da Contabilidade.

Seu Borges: - Fabiana, eu quero três cópias deste relatório.
Fabiana: -- In a hurry!
Seu Borges: - Saúde.
Fabiana: -- Não, Seu Borges, isso quer dizer 'bem rapidinho'. É que eu tenho fluência em inglês. Aliás, desculpe perguntar, mas por que a empresa exige fluência em inglês se aqui só se fala português?
Seu Borges: - E eu sei lá? Dá para você tirar logo as cópias?
Fabiana: -- O senhor não prefere que eu digitalize o relatório? Porque eu tenho profundos conhecimentos de informática.
Seu Borges: - Não, não! Cópias normais mesmo.
Fabiana: - Certo. Mas eu não poderia deixar de mencionar minha criatividade. Eu já comecei a desenvolver um projeto pessoal visando eliminar 30% das cópias que tiramos.
Seu Borges: - Fabiana, desse jeito não vai dar!
Fabiana: - E eu não sei? Preciso urgentemente de uma auxiliar.
Seu Borges: - Como assim?
Fabiana: - É que eu sou líder, e não tenho ninguém para liderar. E considero isso um desperdício do meu potencial energético.
Seu Borges: - Olha, neste momento, eu só preciso das três cópias.
Fabiana: - Com certeza. Mas antes vamos discutir meu futuro...
Seu Borges: - Futuro? Que futuro?
Fabiana: - É que eu sou ambiciosa. Já faz dois dias que eu estou aqui e ainda não aconteceu nada.
Seu Borges: - Fabiana, eu estou aqui há 18 anos e também não me aconteceu nada!
Fabiana: - Sei. Mas o senhor é hands on?
Seu Borges: - Hã?
Fabiana: - Hands on....Mão na massa.
Seu Borges: - Claro que sou!
Fabiana: - Então o senhor mesmo tira as cópias. E agora com licença que eu vou sair por aí explorando minhas potencialidades. Foi o que me prometeram quando eu fui contratada!


Então, o mercado de trabalho está ficando dividido em duas facções:

1 - Uma, cada vez maior, é a dos que não conseguem boas vagas porque não têm as qualificações requeridas.
2 - E o outro grupo, pequeno, mas crescente, é o dos que são admitidos porque possuem todas as competências exigidas nos anúncios, mas não poderão usar nem metade delas, porque, no fundo, a função não precisava delas.

Alguém ponderará - com justa razão - que a empresa está de olho no longo prazo: sendo portador de tantos talentos, o funcionário poderá ir sendo preparado para assumir responsabilidades cada vez maiores.

Em uma empresa em que trabalhei, nós caímos nessa armadilha.
Admitimos um montão de gente superqualificada. E as conversas ficaram de tão alto nível que um visitante desavisado confundiria nossa salinha do café com a Fundação Alfred Nobel.

Pessoas superqualificadas não resolvem simples problemas!

Um dia um grupo de marketing e finanças foi visitar uma de nossas fábricas e no meio da estrada, a van da empresa pifou. Como isso foi antes do advento do milagre do celular, o jeito era confiar no especialista, o Cleto, motorista da van. E aí todos descobriram que o Cleto falava inglês,
tinha informática e energia e criatividade e estava fazendo pós-graduação... só que não sabia nem abrir o capô. Duas horas depois, quando o pessoal ainda estava tentando destrinchar o manual do proprietário, passou um sujeito de bicicleta. Para horror de todos, ele falava 'nóis vai' e coisas do
gênero. Mas, em 2 minutos, para espanto geral, botou a van para funcionar.

Deram-lhe uns trocados, e ele foi embora feliz da vida.

Aquele ciclista anônimo era o protótipo do funcionário para quem as Empresas modernas torcem o nariz:

O QUE É CAPAZ DE RESOLVER, MAS NÃO DE IMPRESSIONAR.

Visão Jurídica - O Melhor dos Informativos

O MELHOR DOS INFORMATIVOS

A partir da leitura dos Informativos do STF e do STJ, seleciono alguns, que acho mais interessantes para compartilhar com todos, tecendo, quando necessário, as devidas considerações.


Informativo n.º 509 - Supremo Tribunal Federal
2 a 6.06.2008



ADI e Prerrogativa de Delegado

Por entender caracterizada a usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF, art. 22, I), o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB para declarar a inconstitucionalidade do art. 32, IV, da Lei sergipana 4.122/99, que confere, ao delegado de polícia de carreira, a prerrogativa de ser ouvido, como testemunha ou ofendido, em qualquer processo ou inquérito, em dia, hora e local previamente ajustados com o juiz ou autoridade competente.
ADI 3896/SE, rel. Min. Cármen Lúcia, 4.6.2008. (ADI-3896)


Emenda Parlamentar e Aumento de Despesa

O Tribunal deferiu pedido de medida liminar formulado em duas ações diretas ajuizadas pelo Procurador-Geral da República para suspender a eficácia das expressões “e Tubarão” e “Tubarão”, contidas, respectivamente, no inciso I e no caput do art. 1º, da Lei Complementar 398/2007, e “e Tubarão”, contida no inciso I do art. 1º da Lei Complementar 399/2007, ambas do Estado de Santa Catarina, resultantes de emenda parlamentar. A primeira norma impugnada transforma, cria e extingue cargos do Quadro da Magistratura e dos Serviços Auxiliares do Poder Judiciário Estadual, e eleva para entrância especial a Comarca de Tubarão. A segunda trata sobre a elevação de Promotorias de Justiça e a reclassificação, criação e extinção de cargos na carreira do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, e também eleva a Comarca de Tubarão para entrância especial. Considerou-se que os preceitos impugnados, em princípio, afrontam a jurisprudência pacífica da Corte no sentido de serem cabíveis emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, dos Tribunais, do Ministério Público, dentre outros, apenas quando não importarem aumento de despesa e quando tratarem de matéria que encontra pertinência com o objeto do projeto de lei.
ADI 4062 MC/SC, rel. Min. Joaquim Barbosa, 4.6.2008. (ADI-4062)
ADI 4075 MC/SC, rel. Min. Joaquim Barbosa, 4.6.2008. (ADI-4075)


Horário de Expediente Forense e Princípio da Colegialidade


O Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB para declarar a inconstitucionalidade da Portaria 954/2001, do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que dispõe sobre o horário de expediente forense nas comarcas da capital e do interior do Estado do Amazonas, assim como dos órgãos de apoio do tribunal de justiça local. Entendeu-se que o diploma legal estaria em confronto com o art. 96, I, a, da CF (“Art. 96. Compete privativamente: I - aos tribunais: a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos; b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;”). Salientou-se que, embora a norma impugnada alterasse o horário de trabalho dos servidores do judiciário local, não teria mudado sua jornada de trabalho, não interferindo, assim, com o respectivo regime jurídico. Considerou-se, entretanto, que o tema não poderia ter sido tratado por meio de portaria, de forma monocrática, mas por resolução, isto é, por decisão colegiada. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Menezes Direito, Cármen Lúcia e Eros Grau, julgavam improcedente o pleito. O Tribunal, ainda, deliberou emprestar eficácia ex nunc à declaração de inconstitucionalidade. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio, que atribuía efeitos ex tunc à decisão.
ADI 2907/AM, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 4.6.2008. (ADI-2907)


Desmembramento de Feito e Conexão - 1

O Tribunal, por maioria, deu provimento a agravo regimental interposto contra decisão que determinara o desmembramento dos autos de inquérito em que o Ministério Público Federal imputa a Senador, Governador e outros, a suposta prática dos crimes previstos nos artigos 299 do Código Eleitoral e 288, 328, 342, 343 e 344, do Código Penal, e mantivera apenas o Senador, para julgamento no Supremo, por ser o único detentor da prerrogativa de foro perante esta Corte. Considerou-se a existência de conexão a impor o julgamento conjunto dos denunciados. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, e Ricardo Lewandowski, que negavam provimento a ambos os recursos.
Pet 3838 AgR/RO, rel. Min. Marco Aurélio, 5.6.2008. (Pet-3838)


PRIMEIRA TURMA



Estelionato contra a Previdência e Crime Instantâneo

Aplicando o precedente firmado no julgamento do HC 86467/RS (DJU de 22.6.2007) no sentido de que o crime consubstanciado na concessão de aposentadoria a partir de dados falsos é instantâneo, não o transmudando em permanente o fato de terceiro haver sido beneficiado com a fraude de forma projetada no tempo, a Turma deferiu habeas corpus para declarar extinta a punibilidade do paciente. No caso, o paciente fora condenado por infringência do art. 171, § 3º, do CP, em virtude de haver adulterado anotações da carteira de trabalho de co-réu, de modo a permitir que esse recebesse aposentadoria. Tendo em conta que a pena aplicada seria inferior a 4 anos e que já transcorrido o prazo prescricional superior a 8 anos (CP, art. 109, IV), concluiu-se que o reconhecimento da prescrição retroativa se imporia.
HC 94148/SC, rel. Min. Carlos Britto, 3.6.2008. (HC-94148)


ECA e Convívio Familiar - 1

Por considerar que a melhor providência para o caso seria proporcionar o convívio do menor com os próprios pais, a Turma deferiu habeas corpus impetrado contra decisão de Ministro do STJ que denegara pedido de liminar formulado em igual medida, em que requerida a anulação de sentença que impusera ao paciente medida sócio-educativa de internação, por prazo indeterminado, pela prática de ato infracional equiparado ao delito previsto no art. 12 da Lei 6.368/76. Na espécie, o pedido fora liminarmente indeferido pela autoridade apontada como coatora ao fundamento de incompetência daquela Corte para conhecer do writ porquanto impetrado contra negativa de medida acauteladora do tribunal de origem. O Min. Marco Aurélio, relator, após superar o óbice do Enunciado na Súmula 691 do STF, deferiu liminar para que o paciente fosse colocado de imediato em liberdade, devendo ser entregue, mediante termo de responsabilidade, aos pais, permanecendo na vigilância destes até o julgamento, pelo tribunal estadual, do habeas corpus em curso. Ocorre que, posteriormente, a Corte local concedera a ordem a fim de aplicar ao paciente medida sócio-educativa de semiliberdade, com escolarização e profissionalização obrigatórias, sem prazo determinado (ECA, art. 120).
HC 88473/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 3.6.2008. (HC-88473)


ECA e Convívio Familiar - 2

Inicialmente, afastou-se o prejuízo do writ, tendo em conta a persistência do interesse dos impetrantes no seu julgamento, haja vista que o tribunal de origem não implementara o afastamento linear da internação, substituindo-a pelo regime da semiliberdade. Considerou-se que de nada adiantaria o menor desenvolver atividades externas e ter de recolher-se a casa que se diz de reeducação. No ponto, ressaltou-se o que contido no art. 227 da CF (“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”). Ademais, afirmou-se que, na situação concreta, o paciente seria primário, conviveria com a família e o ato infracional não teria sido cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa, não se fazendo presente reiteração no cometimento de infrações graves, nem o descumprimento injustificável de medida anteriormente imposta. Precedente citado: HC 85598/SP (DJU de 25.10.2005).
HC 88473/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 3.6.2008. (HC-88473)


Pensão por Morte e Rateio entre Esposa e Companheira - 2

A Turma concluiu julgamento de recurso extraordinário interposto pelo Estado da Bahia contra acórdão do seu respectivo Tribunal de Justiça que, dando interpretação ao § 3º do art. 226 da CF, acolhera pedido formulado em apelação, reconhecendo o direito à recorrida do rateio, com a esposa legítima, da pensão por morte de seu ex-companheiro, tendo em conta a estabilidade, publicidade e continuidade da união entre aquela e o falecido, da qual nasceram nove filhos — v. Informativo 404. Em votação majoritária, proveu-se o recurso extraordinário. Entendeu-se que, embora não haja imposição da monogamia para ter-se configurada a união estável, no caso dos autos, esta não gozaria da proteção da ordem jurídica constitucional, porquanto em desarmonia com essa, cujo art. 226 possui como objetivo maior a proteção do casamento. Ressaltou-se que, apesar de o Código Civil versar a união estável como núcleo familiar, excepciona a proteção do Estado quando existente impedimento para o casamento relativamente aos integrantes da união, sendo que, se um deles é casado, esse estado civil apenas deixa de ser óbice quando verificada a separação de fato. Concluiu-se, dessa forma, estar-se diante de concubinato (CC, art. 1.727) e não de união estável. Vencido o Min. Carlos Britto que, conferindo trato conceitual mais dilatado para a figura jurídica da família e ressaltando a existência de prole, bem como de dependência econômica da recorrida, negava provimento ao extraordinário. Reputava que a união estável constituiria tertium genus do companheirismo, abarcante dos casais desimpedidos para o casamento civil, ou, reversamente, ainda sem condições jurídicas para tanto. Assim, considerava não existir concubinos (palavra preconceituosa) para a Constituição, porém casais em situação de companheirismo.
RE 397762/BA, rel. Min. Marco Aurélio, 3.6.2008. (RE-397762)


SEGUNDA TURMA


Prisão Preventiva e Falta de Fundamentação

É da jurisprudência desta Corte que a fuga, por si só, não constitui motivação idônea para a decretação da prisão preventiva, sendo necessária a análise, caso a caso, para chegar-se à conclusão de que o paciente pretende subtrair-se ao cumprimento de eventual condenação ou se foge para não se submeter a uma custódia que considera injusta. Com base nesse entendimento, a Turma, por maioria, deferiu habeas corpus para revogar decreto de prisão preventiva expedido em desfavor de denunciado pela suposta prática de homicídio duplamente qualificado (CP, art. 121, § 2º, II e IV). Na espécie, quando do recebimento da inicial acusatória, o juízo de origem decretara a custódia cautelar do paciente com fundamento nos pressupostos da garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e da garantia da aplicação da lei penal. Ocorre que o paciente evadira-se do distrito da culpa depois de lhe ter sido negado o direito de comparecer para ser interrogado sem o risco de prisão. Ressaltou-se que se trataria de um pretenso autor ocasional de delito e que houvera manifestação espontânea do paciente no sentido de se apresentar às autoridades policial e judiciária. Por fim, aduziu-se que o ato que decretara a custódia cautelar, não poderia se valer das circunstâncias do crime ou de alegada periculosidade do autor para justificar medida tão excepcional de constrição do estado de liberdade das pessoas. Vencidos os Ministros Ellen Gracie, relatora, e Joaquim Barbosa que indeferiam o writ por reputarem legítimo o decreto de prisão preventiva.
HC 91741/PE, rel. orig. Min. Ellen Gracie, rel. p/ o acórdão Min. Eros Grau, 3.6.2008. (HC-91741)


quinta-feira, 12 de junho de 2008

Feliz Dia dos Namorados! Ao comércio!!!

12 de junho




Parabens aos namorados, casados, enrolados, desquitados, avaliados, avalizados, descompromissados pelo sempre inebriante, sensacional, inesquecível, glamoroso...

hum... mas que dia é hoje mesmo....














Sim, siiiiiiiiiiiiimmmmm, é isso mesmo!!! Como diria Thunderbird!!!!







Feliz Dia dos Namoradossssss!!!





Que os namorados/enamorados/casados/enrolados curtam muito (esta data comercial)!



E, aos solteiros de plantão, não desistam... o bom de se viver num mundo de 6 bilhões de pessoas é que nunca, NUNCA, você pode desistir de encontrar alguém. Quem sabe o seu amor verdadeiro não está nas Ilhas Maurício? Ou, pelo menos, algumas ruas abaixo da sua?











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Agora, voltamos à nossa programação normal...

Nada como ser original

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quarta-feira, 11 de junho de 2008

"Entrevistas Fandárdicas" - Maria Lúcia Karam

Maria Lúcia Karam


Maria Lúcia Karam já foi defensora pública, ocasião em que teve oportunidade de vislumbrar, cara a cara, o fenômeno da criminalidade pelo lado da população mais fragilizada nisso tudo. Foi juíza, também no Rio de Janeiro, e possuía canetada, quase final de várias questões de direito criminal.

Hoje, uma das mais respeitáveis posições da criminologia brasileira, tendo sido cotada, recentemente, para integrar o Supremo Tribunal Federal, está aqui na nossa seção "Entrevistas Fandárdicas", falando da criminalidade de drogas e, principalmente, da legalização do uso de entorpecentes.


Como magistrada, a senhora sempre considerou inocentes os portadores de drogas. Por quê?

A proibição das drogas é inconstitucional. A Constituição garante a liberdade individual. Na democracia, o Estado só pode intervir na conduta de uma pessoa quando ela tem potencial para causar dano a terceiro, e a decisão de usar algum tipo de droga é uma conduta privada, não diz respeito a terceiros. Numa democracia, qualquer proibição é uma exceção. A regra é a liberdade individual.


O jurista Miguel Reale Jr. diz que a proibição das drogas é como a obrigatoriedade do uso do cinto de segurança. Seria o Estado protegendo o indivíduo de si mesmo.

Ninguém pode ser obrigado a usar cinto de segurança. Você pode estar fazendo um mal a você mesmo, mas isso faz parte da liberdade. Faz parte da liberdade individual você querer se fazer mal.

No caso de dependentes de drogas, a Justiça não deve expedir sentenças que ajudem no tratamento, como a internação psiquiátrica obrigatória?

Não. Primeiro, porque é uma pena e, como qualquer pena, viola a liberdade. O Estado não pode intervir de forma nenhuma. Em segundo lugar, também acho que não funciona. Ao menos na imensa maioria dos casos. Qualquer tratamento psicológico só funciona se a pessoa quiser.

O que fazer com os dependentes?

Eles têm de ter garantido o atendimento no sistema público de saúde.


A legalização não aumentaria o consumo?

O consumo se deve a muitos fatores. É como o aborto. É irrelevante o fato de ser legal ou ilegal. Pesquisas realizadas na Holanda e nos Estados Unidos em 2005 negam a tese de que o consumo aumentaria. Na Holanda, onde é permitido usar maconha e haxixe nos coffee shops, registrou-se um porcentual de 12% de consumidores de maconha entre jovens de 15 a 24 anos. Nos EUA, 27,9% dos jovens de 18 a 25 anos eram consumidores.

Muita gente dirige alcoolizada e muitas pessoas morrem em acidentes provocados pelo álcool. Como evitar os mesmos tipos de excessos relacionados a drogas se elas fossem legalizadas?

A legalização permite uma regulação. Você pode estabelecer determinadas restrições, como já existe em relação ao cigarro. Você pode regulamentar o uso e a venda, sem violar a liberdade individual. Qualquer restrição tem de estar relacionada ao fato de a conduta poder causar danos a terceiros.


A legalização não aumentaria a criminalidade?

Ela reduziria. Só existe violência associada à produção e ao comércio de drogas porque esse mercado é ilegal. Num mercado legal como é o do álcool, as disputas se resolvem dentro da lei. No mercado ilegal, as disputas comerciais e econômicas vão se resolver na base da força. Quem provoca a violência, portanto, é o Estado
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Entrevista disponível no site do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais

I wanna be a rock star!



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terça-feira, 10 de junho de 2008

Visão Jurídica - O melhor dos informativos


O MELHOR DOS INFORMATIVOS

A partir da leitura dos Informativos do STF e do STJ, seleciono alguns, que acho mais interessantes para compartilhar com todos, tecendo, quando necessário, as devidas considerações.


Informativo n.º 357 - Superior Tribunal de Justiça 26 a 30.05.2008






INCIDÊNCIA. IR. HORAS EXTRAS.

A Seção reiterou seu entendimento de que incide imposto de renda nas verbas pagas pela Petrobrás a título de “indenização por horas trabalhadas” por força de convenção coletiva de trabalho, pois corresponde ao pagamento de horas extras, constituindo, assim, um acréscimo patrimonial. Precedente citado: EREsp 695.499-RJ, DJ 24/9/2007. EREsp 670.514-RN, Rel. Min. José Delgado, julgados em 28/5/2008.


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PENHORA. FATURAMENTO. FIANÇA BANCÁRIA.

É certo que a substituição da penhora em sede de execução fiscal, independentemente da anuência da parte exeqüente, só é possível mediante depósito em dinheiro ou fiança bancária, tal como se deu no caso. Sucede que o Tribunal a quo já se manifestou pela inidoneidade da fiança bancária ofertada, visto que concedida por prazo determinado e, alterada posteriormente, não seguiu os requisitos estabelecidos em decisão do juízo. Alterar essa conclusão demandaria analisar matéria fático-probatória, o que, sabidamente, é obstado pela Súm. n. 7-STJ. Anote-se que a penhora de faturamento não é sinônimo de penhora sobre dinheiro e que, no caso, até mesmo em prol da satisfação do crédito exeqüendo, ela deve sobrepor-se à garantia fidejussória. Com esse entendimento, a Turma não conheceu do recurso ao prosseguir o julgamento após o voto do Min. Teori Albino Zavascki. Precedentes citados: REsp 926.176-RJ, DJ 21/6/2007; REsp 801.871-SP, DJ 19/10/2006; AgRg no REsp 645.402-PR, DJ 16/11/2004; REsp 446.028-RS, DJ 3/2/2003; AgRg no Ag 790.080-SP, DJ 14/5/2007; MC 8.911-RJ, DJ 28/11/2005, e REsp 753.540-RJ, DJ 24/10/2005. REsp 912.228-RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/5/2008.


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ANATEL. LEGITIMIDADE. EMBRATEL. LITISCONSÓRCIO. ICMS. PIS. COFINS.


A Turma reiterou que a Anatel não é parte legítima nas ações contra a Embratel, inexistindo o litisconsórcio facultativo e muito menos necessário. No caso, também, não há vínculo contratual com o usuário do serviço de telefonia, visto ser apenas concedente do serviço público, além de não fazer parte da relação jurídica entre a concessionária e os seus usuários. Precedentes citados: REsp 995.182-PB, DJ 16/4/2008, e REsp 904.534-RS, DJ 1º/3/2007. REsp 625.767-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 27/5/2008.


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IPI. CONSTRUTORA. IMÓVEIS.


A Turma reiterou que a empresa de construção civil está excluída do IPI (art. 5º do Dec. n. 4.544/2002) e, nesse caso, não se aplica o princípio da não-cumulatividade, até porque não é contribuinte dele. Daí, inviável o direito ao creditamento do IPI pleiteado pela construtora recorrente. Precedentes citados: REsp 941.847-RJ, DJ 26/11/2007, e AgRg no AgRg no REsp 868.434-SE, DJ 8/3/2007. REsp 948.497-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 27/5/2008.


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INDENIZAÇÃO. PROTESTO INDEVIDO. CHEQUE.



O protesto indevido de título de crédito, no caso, cheque fraudado em nome de pessoa que não é cliente do banco, acarreta danos morais. Contudo, a indenização deve cumprir, com razoabilidade, duas formalidades, quais sejam, punir o ato ilícito cometido e reparar a vítima pelo sofrimento moral experimentado. Assim, a Turma reduziu o valor da indenização para dez mil reais atualizados monetariamente a partir da data deste julgamento e acrescidos de juros de mora a contar da citação. REsp 792.051-AL, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 27/5/2008.


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CITAÇÃO. ESTADO ESTRANGEIRO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.



Trata-se de ação indenizatória interposta pelo recorrente contra Estado estrangeiro, alegando que viajou àquele país, com passagens de ida e volta compradas e com visto de entrada obtido regularmente. Porém, ao desembarcar, foi colocado em uma sala para interrogatório, e mesmo mostrando ter dinheiro suficiente para a estada, foi obrigado a assinar declaração sem compreender corretamente seu conteúdo, por não ser fluente na língua local. Teve seu visto revogado e foi obrigado a retornar ao Brasil com os documentos retidos pelo comandante do avião. Requereu indenização e compensação por danos morais, pois não houve qualquer indicação das autoridades daquele país do motivo que justificasse o tratamento por ele recebido. Assim, a Turma entendeu que se faça a citação do estado estrangeiro para que este, querendo, oponha resistência à sua submissão à autoridade judiciária brasileira, pois tal medida não encontra óbice nem nos comandos dos arts. 82 e 89 do CPC, que tratam do tema de maneira geral, de competência (jurisdição) internacional brasileira, nem no princípio da imunidade de jurisdição. Para que se classifiquem os atos em de império ou de gestão, necessário que se oportunize a manifestação formal do Estado, daí a necessidade de sua citação. Precedentes citados: RO 41-RJ, DJ 28/2/2005; RO 64-SP, e RO 57-RJ. RO 70-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/5/2008.


Muito interessante este precedente. O STJ autorizou a intimação do Estado Estrangeiro, para que, se quiser, venha integrar a lide e, se for o caso, demonstre ser o caso de ato de império - hipótese em que o Estado estrangeiro não possuiria qualquer responsabilidade com o cidadão brasileiro, em função da imunidade e da reciprocidade internacional.


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ROUBO. VEÍCULO. ESTACIONAMENTO.



A Turma reiterou o entendimento de que o roubo de veículo em estacionamento de estabelecimento bancário não elide a responsabilidade da indenização, cabível mormente pela necessidade inerente ao ramo de atividade de empresa exploradora do dito estacionamento, não podendo também alegar força maior. Precedente citado: REsp 131.662-SP, DJ 16/10/2000. REsp 503.208-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 26/5/2008.


O STJ novamente afirma a responsabilidade da empresa (no caso, instituição financeira) que se utiliza de estacionamento para melhor propiciar o seu cliente. Há, por isso, responsabilidade civil do banco. O mesmo entendimento pode ser utilizado para shoppings e assemelhados.


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COLEGIADO. COMPOSIÇÃO. JUÍZES CONVOCADOS.



Trata-se de habeas corpus em que se alega a nulidade do julgamento que condenou o ora paciente pelo crime tipificado no art. 334 do CP, visto que, no TRF, o órgão fracionário (colegiado) que apreciou o recurso da acusação foi composto majoritariamente por juízes convocados, o que violaria o princípio do juiz natural. A Turma entendeu que, a despeito de não haver impedimento à convocação de juízes de primeiro grau para atuar no TRF, a composição majoritária do órgão colegiado, no caso a turma, por juízes convocados efetivamente violou o princípio do juiz natural. Com efeito, nos termos dos arts. 93, III, 94 e 98, I, da CF/1988, a jurisdição para o julgamento de recursos de competência do Tribunal pertence aos desembargadores titulares. A própria Carta Magna restringe a competência de órgão revisor formado por juízes de primeiro grau ao julgamento de recursos que versem sobre crimes de menor complexidade e infrações de menor potencial ofensivo, no âmbito da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Com esse fundamento, concedeu-se a ordem de habeas corpus. Precedentes citados: HC 72.941-SP, DJ 19/11/2007, e HC 9.405-SP, DJ 18/6/2001. HC 105.413-GO, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 27/5/2008.


Ou seja, é possível que juízes convocados participem de turmas nos Tribunais. O que não se pode, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural, é que a composição majoritária da Turma seja formada por juízes convocados.


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INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DENÚNCIA ANÔNIMA.



Trata-se de habeas corpus em que se busca o trancamento de inquérito policial instaurado contra o paciente, visto que tal procedimento iniciou-se com a interceptação telefônica fundada exclusivamente em denúncia anônima. A Turma, por maioria, entendeu que, embora apta para justificar a instauração do inquérito policial, a denúncia anônima não é suficiente a ensejar a quebra de sigilo telefônico (art. 2º, I, da Lei n. 9.296/1996). A delação apócrifa não constitui elemento de prova sobre a autoria delitiva, ainda que indiciária; é mera notícia vinda de pessoa sem nenhum compromisso com a veracidade do conteúdo de suas informações, haja vista que a falta de identificação inviabiliza, inclusive, a sua responsabilização pela prática de denunciação caluniosa (art. 339 do CP). Assim, as gravações levadas a efeito contra o paciente, por terem sido produzidas mediante interceptação telefônica autorizada em desconformidade com os requisitos legais, bem como todas as demais provas delas decorrentes, abrangidas em razão da teoria dos frutos da árvore envenenada, adotada pelo STF, são ilícitas e, conforme o disposto no art. 5º, LVI, da CF/1988, inadmissíveis para embasar eventual juízo de condenação. Contudo, entendeu-se que é temerário fulminar o inquérito policial tão-somente em virtude da ilicitude da primeira diligência realizada. Isso porque, no transcurso do inquérito, é possível que tenha ocorrido a coleta de alguma prova nova e independente levada por pessoa estranha, ou seja, sem conhecimento do teor das escutas telefônicas. Realizar a correlação das provas posteriormente produzidas com aquela que constitui a raiz viciada implica dilação probatória inviável em sede de habeas corpus e a autoridade policial pode recomeçar as averiguações por outra linha de investigação, independente da que motivou a instauração do inquérito, ou seja, a denúncia anônima, tendo em vista que o procedimento ainda não foi encerrado, quer por indiciamento quer por arquivamento. Com esses fundamentos, concedeu-se parcialmente a ordem de habeas corpus. Precedentes citados do STF: Pet-AgR 2.805-DF, DJ 13/11/2002; RHC 90.376-RJ, DJ 18/05/2007; do STJ: HC 44.649-SP, DJ 8/10/2007; HC 38.093-AM, DJ 17/12/2004, e HC 67.433-RJ, DJ 7/5/2007. HC 64.096-PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 27/5/2008.


A um só tempo, o STJ reitera o princípio da ilicitude das provas decorrentes (theory of the poisonous tree) e consagra o da licitude da fonte independente (independent source).


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CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO. QUESTÕES. PROVA.



Só excepcionalmente, em caso de flagrante ilegalidade e quando dissociada das regras do edital, o Judiciário tem anulado questão objetiva de prova de concurso público. Em regra, cabe à banca examinadora a responsabilidade de apreciar o mérito das questões de prova de concurso. Assim não cabe ao Judiciário, em respeito ao princípio da separação dos poderes, acolher a irresignação da impetrante sobre as incorreções de gabarito. Quanto às questões referentes à EC n. 45/2004, norma editada após a publicação do edital, para a Min. Relatora, o Tribunal a quo decidiu com acerto, uma vez que o edital não veda expressamente a exigência de legislação superveniente à sua publicação, logo estaria a matéria contida no tema “Poder Judiciário” porque a citada emenda constitucional foi promulgada com objetivo de alterar a estrutura do Judiciário. RMS 21.617-ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 27/5/2008.


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LIBERDADE PROVISÓRIA. REVOGAÇÃO.



Trata-se de restabelecimento de prisão cautelar de denunciada (agora já pronunciada) pela suposta prática de homicídio qualificado tentado contra sua própria mãe (arts. 121, § 2º, II e III, 14, II, e 61, II, a, do CP). A prisão em flagrante foi restabelecida devido à extrema violência reiterada contra seus genitores, enfermos e idosos, sendo necessário reforço policial para contê-la no interior da DP. Ressalta a Min. Relatora ter posicionamento contrário ao entendimento que veda a liberdade provisória nos crimes hediondos, isso porque o legislador constitucional referiu-se apenas à fiança, espécie de liberdade provisória, mas não o fez em relação às demais espécies, ou seja, ao gênero. Entretanto, no caso, é evidente a imensa agressividade da paciente, inclusive há referências anteriores de reiterações da mesma conduta contra seus pais. Assim, a decisão que restabeleceu a prisão cautelar da paciente está calcada em fatos concretos e aptos a justificar a necessidade da medida extrema, só excluiu o fundamento de que a hediondez do delito não permite a liberdade provisória. Também atentou ainda para a circunstância posterior ao acórdão referente à determinação de exame de sanidade mental (já marcado), o que evidencia, no dizer da Min. Relatora, a cautela com a circunstância de a paciente permanecer em liberdade. Isso posto, a Turma denegou a ordem. HC 102.048-SP, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 27/5/2008.

segunda-feira, 9 de junho de 2008

Soletrando.... ou quase isso

"Infrepático... infrepático"



Ultimamente, não estou com muito tempo para acompanhar televisão. Chego em casa tarde, durante a semana, e nos finais de semana quase não paro em casa. Dos vários afazeres que possuo, um dos que menos me interessa é passar algum tempo vendo sofríveis programas na televisão aberta, preocupados em casos de tenentes homossexuais, frutas em revistas adultas ou estudos críticos sobre direito penal de cozinha.

Contudo, há um programa que eu acho bastante interessante. É o Soletrando, que passa (passava?) no programa do nosso conhecido Luciano, o Huck, na rede de tv mais forte.

Esse "quadro" incentiva o estudo, jovens com boa capacidade de memorização e com um acervo literário bom, são postos à prova, devendo soletrar palavras para ganhar prêmios (coisa muito comum nos EUA, mas que não tinha muita repercussão em terras tupiniquins).

O quadro é interessante, há um professor de português gabaritado e os estudantes se esforçaram bastante. Ou seja, todos estão bem preparados. Com exceção do apresentador.

Na segunda parte do vídeo abaixo (não concordo com a primeira, creio que o garoto falou corretamente a palavra e o operador do prompter que a digitou erroneamente), a menina-estudante quase vai pras vias-de-fato com o apresentador, intelectualmente falando.

E dá-lhe "infrepático"!



Veja mais em Geopolítica

quinta-feira, 5 de junho de 2008

Qual é músicaaaa??? - "My Sacrifice" (Creed)

"When you are with me..."




A música é tema de muitas pessoas, adolescentes do final da década de 90, adentrando na idade adulta. Tal como aconteceu comigo, "My Sacrifice", do Creed, é uma música marcante. Os acordes fortes de guitarra, aliados a uma voz rouca e potente, são bem conjugados com uma bela letra.

Por isso, nada melhor que ouvir a música, cantá-la e entender seu significado!




Hello my friend we meet again
Olá minha amiga, nos encontramos novamente

It's been a while where should we begin
Já faz algum tempo, por onde devemos começar?

Feels like forever
Parece que faz uma eternidade


Within my heart are memories
Dentro do meu coração há memórias

A perfect love that you gave to me
Do amor perfeito que você me deu

I remember
Eu me lembro.


Chorus

When you are with me
Quando você está comigo,

I'm free...I'm careless...I believe
Eu estou livre...Eu estou descuidado...Eu acredito

Above all the others we'll fly
Acima de todos os outros nós voaremos

This brings tears to my eyes
Isso traz lágrimas aos meus olhos

My sacrifice
Meu sacrifício


We've seen our share of ups and downs
Temos vivido nossos momentos altos e baixos

Oh, how quickly life can turn around
É, como a vida pode dar voltas tão rapidamente?

In an instant
Em um instante.


It feels so good to reunite
Parece ser tão se reunir

Within yourself and within your mind
Com a sua sua alma e com a sua mente

Let's find peace there
Vamos achar paz lá


Chorus

When you are with me
Quando você está comigo,

I'm free...I'm careless...I believe
Eu estou livre...Eu estou descuidado...Eu acredito

Above all the others we'll fly
Acima de todos os outros nós voaremos

This brings tears to my eyes
Isso traz lágrimas aos meus olhos

My sacrifice
Meu sacrifício


I just want to say hello again
Eu só queria dizer olá novamente

I just want to say hello again
Eu só queria dizer olá novamente


When you are with me,
Quando você está comigo,

I'm free,
Eu estou livre,

I'm careless,
Eu estou descuidado,

I believe
Eu acredito.

Above all the others, we'll fly
Acima de todos os outros nós voaremos

This bring tears to my eyes
Isso traz lágrimas aos meus olhos

My sacrifice
Meu sacrifício

Xavecos e golfe...


quarta-feira, 4 de junho de 2008

Prisão de Jogador de Futebol?

"Teje preso, cidadão! E tem o direito de permanecer preso!"



Estados autoritários tendem a dar muita força para o aparato policial. Essa é uma atitude necessária para preservar o poder da força sobre o direito (individual, coletivo) de cada cidadão. Ditaduras apenas se sustentam pela dualidade entre discursos ferozes, contra algozes, e desprovidos de qualquer conteúdo que não seja falacioso, e utilização permanente e constante das forças de repressão, militares e civis.

Vejamos os recentes casos de advogados presos, após uma revolução ditatorial, estudantes alvejados por tiros de balas de borracha, gás de pimenta e bombas de efeito moral (que de moral, tem muito pouco efeito, já que o efeito é mais físico, principalmente pela dilatação do ar e do alto impacto sonoro), mães de exilados políticos que são detidas. Todas, atitudes que demonstram a ausência de sensibilidade pela pessoa do outro. São exemplificativas, também, para demonstrar a total ausência de respeito à dignidade da pessoa humana.. aliás, como já disse um político metido a doutrinador, "Antes que direitos humanos, que os humanos sejam direitos".

De outra ponta, a população tende a acreditar na infalibilidade da autoridade policial, seja por ser, dos aparatos estatais, aquele mais próximo na hora de delitos (você vai na delegacia fazer ocorrência para qualquer coisa... o mesmo não se diz de processos cíveis ou criminais). E, nisso, até pesquisas que desacreditam essa visão míope, como a presente no livro "Rota 66 - A história da polícia que mata", de Caco Barcellos (para saber mais, clique aqui), não têm a devida repercussão, para que mais controle e repressão às atividades policiais abusivas.

No último domingo, vimos um claro exemplo da força absurda que possui uma pessoa, na maioria das vezes, despreparada e cheia de qualificações adjetivadas desprovidas de qualquer sentido real. Em uma atitude monstra, pra dizer o mínimo, o Brasil verificou uma atitude despensada de um jogador, que se excedeu após ser expulso do jogo de futebol entre Botafogo e Náutico, e uma atitude ainda mais despensada do aparato policial, que usou de truculência extrema (prisões, vias de fato, gás de pimenta e despaupérios outros) em delitos que não são punidos com prisão!!!

Para saber mais sobre os fatos, clique aqui.

Sob a excusa de o jogador ter ofendido a torcida contrária, com palavras, gestos e atitudes, policiais militares entenderam ser o caso de proceder a uma prisão pública, de um jogador de futebol, em campo, e de um presidente de clube de futebol.

Segundo a imprensa, após a expulsão de André Luis, do Botafogo, aos 37 minutos do primeiro tempo, ele saiu ofendendo a torcida contrária, do Náutico, e, na saída do vestiário, teria se desentendido com policiais pernambucanos. Segundo os periódicos, o vestiário do Botafogo estava trancado, razão da impaciência do jogador.

Segundo a Folha online, assim comentou a policial: "Eu segurei o braço dele, mas não usei força. Quando toquei nele, ele me empurrou e me chamou de 'polícia de merda' duas vezes. Vendo que ele não estava respeitando minhas determinações, foi necessário fazer uso da força para que ele fosse retirado do campo e levado à delegacia".

Dizem que, quando um policial quer prender alguém, apenas para autorizar o uso de sua força, basta dizer que houve "desacato". Sem pessoas que tenham ouvido os impropérios, fica a palavra do agente público contra a do cidadão e, para a maioria das delegacias no país, isso é suficiente para lavrar o boletim de ocorrência e manter a pessoa presa por algum tempo. Tempo considerável, até que a Justiça, o Ministério Público e a Defensoria Pública (se for o caso) tenham conhecimento da prisão e possam verificar a sua legalidade.

A prisão, como deve ser, é medida excepcional. Apenas nas previsões explícitas em nossas leis. É uma proteção dada a nós, cidadãos, de não acordarmos e nos depararmos com uma prisão arbitrária. No caso do jogador de futebol, os eventuais delitos praticados (contra a honra e, ainda, o eventual desacato), ainda que sejam comprovados pelo processo e ele seja sentenciado, não irá rendar em pena privativa de liberdade. Como manter preso alguém, após a captura e término da eventual prática delituosa, apenas pela prática de crimes de médio potencial ofensivo?

É certo que a polícia deve usar dos meios necessários. A doutrina é pacífica quanto a isso, como verificamos em Luis Flávio Gomes: "Já pelo que se depreende do texto vigente do CPP nota-se que a força é possível: (a) quando indispensável no caso de resistência ou tentativa de fuga; (b) os meios devem ser os necessários para a defesa ou para vencer a resistência." O que, nos parece, não aconteceu no caso.

A mesma crítica se faz ao uso de algemas. Apenas quando forem extremamente necessárias.

No Estado dos Aflitos, verificou-se atitudes autoritárias, típicas de um Estado policialesco. E, para retirar a verdadeira discussão de foco (existência ou não de abuso de autoridade, com uma prisão ilegal e desproporcional pela polícia pernambucana), verifica-se discussões regionalistas, como uma proteção a pessoas sulistas em detrimento de nordestinos. Isso é absurdo.

A polícia abusiva deve ser repressiva, em qualquer lugar. Seja em Brasília, seja em Manaus. E a atitude policial deve ser a mesma para todos, ou seja, a prisão é último recurso, bem como o uso de algemas, devendo ser restrito apenas para os casos em que a inviolabilidade física do policial e de outros cidadãos esteja em perigo.
Nunca para mostrar a eficiência da polícia. Nunca para mostrar para a mídia que, pelo menos, a polícia age (vide caso Nardoni).

Nunca para mostrar que a força ainda impera neste país, que é denominado, talvez hipocritamente, de Democrático de Direito.