O MELHOR DOS INFORMATIVOS
A partir da leitura dos Informativos do STF e do STJ, seleciono alguns, que acho mais interessantes para compartilhar com todos, tecendo, quando necessário, as devidas considerações.
Informativo n.º 357 - Superior Tribunal de Justiça 26 a 30.05.2008
INCIDÊNCIA. IR. HORAS EXTRAS.
A Seção reiterou seu entendimento de que incide imposto de renda nas verbas pagas pela Petrobrás a título de “indenização por horas trabalhadas” por força de convenção coletiva de trabalho, pois corresponde ao pagamento de horas extras, constituindo, assim, um acréscimo patrimonial. Precedente citado: EREsp 695.499-RJ, DJ 24/9/2007. EREsp 670.514-RN, Rel. Min. José Delgado, julgados em 28/5/2008.
*********
PENHORA. FATURAMENTO. FIANÇA BANCÁRIA.
É certo que a substituição da penhora em sede de execução fiscal, independentemente da anuência da parte exeqüente, só é possível mediante depósito em dinheiro ou fiança bancária, tal como se deu no caso. Sucede que o Tribunal a quo já se manifestou pela inidoneidade da fiança bancária ofertada, visto que concedida por prazo determinado e, alterada posteriormente, não seguiu os requisitos estabelecidos em decisão do juízo. Alterar essa conclusão demandaria analisar matéria fático-probatória, o que, sabidamente, é obstado pela Súm. n. 7-STJ. Anote-se que a penhora de faturamento não é sinônimo de penhora sobre dinheiro e que, no caso, até mesmo em prol da satisfação do crédito exeqüendo, ela deve sobrepor-se à garantia fidejussória. Com esse entendimento, a Turma não conheceu do recurso ao prosseguir o julgamento após o voto do Min. Teori Albino Zavascki. Precedentes citados: REsp 926.176-RJ, DJ 21/6/2007; REsp 801.871-SP, DJ 19/10/2006; AgRg no REsp 645.402-PR, DJ 16/11/2004; REsp 446.028-RS, DJ 3/2/2003; AgRg no Ag 790.080-SP, DJ 14/5/2007; MC 8.911-RJ, DJ 28/11/2005, e REsp 753.540-RJ, DJ 24/10/2005. REsp 912.228-RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/5/2008.
*********
ANATEL. LEGITIMIDADE. EMBRATEL. LITISCONSÓRCIO. ICMS. PIS. COFINS.
A Turma reiterou que a Anatel não é parte legítima nas ações contra a Embratel, inexistindo o litisconsórcio facultativo e muito menos necessário. No caso, também, não há vínculo contratual com o usuário do serviço de telefonia, visto ser apenas concedente do serviço público, além de não fazer parte da relação jurídica entre a concessionária e os seus usuários. Precedentes citados: REsp 995.182-PB, DJ 16/4/2008, e REsp 904.534-RS, DJ 1º/3/2007. REsp 625.767-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 27/5/2008.
*********
IPI. CONSTRUTORA. IMÓVEIS.
A Turma reiterou que a empresa de construção civil está excluída do IPI (art. 5º do Dec. n. 4.544/2002) e, nesse caso, não se aplica o princípio da não-cumulatividade, até porque não é contribuinte dele. Daí, inviável o direito ao creditamento do IPI pleiteado pela construtora recorrente. Precedentes citados: REsp 941.847-RJ, DJ 26/11/2007, e AgRg no AgRg no REsp 868.434-SE, DJ 8/3/2007. REsp 948.497-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 27/5/2008.
*********
INDENIZAÇÃO. PROTESTO INDEVIDO. CHEQUE.
O protesto indevido de título de crédito, no caso, cheque fraudado em nome de pessoa que não é cliente do banco, acarreta danos morais. Contudo, a indenização deve cumprir, com razoabilidade, duas formalidades, quais sejam, punir o ato ilícito cometido e reparar a vítima pelo sofrimento moral experimentado. Assim, a Turma reduziu o valor da indenização para dez mil reais atualizados monetariamente a partir da data deste julgamento e acrescidos de juros de mora a contar da citação. REsp 792.051-AL, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 27/5/2008.
*********
CITAÇÃO. ESTADO ESTRANGEIRO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
Trata-se de ação indenizatória interposta pelo recorrente contra Estado estrangeiro, alegando que viajou àquele país, com passagens de ida e volta compradas e com visto de entrada obtido regularmente. Porém, ao desembarcar, foi colocado em uma sala para interrogatório, e mesmo mostrando ter dinheiro suficiente para a estada, foi obrigado a assinar declaração sem compreender corretamente seu conteúdo, por não ser fluente na língua local. Teve seu visto revogado e foi obrigado a retornar ao Brasil com os documentos retidos pelo comandante do avião. Requereu indenização e compensação por danos morais, pois não houve qualquer indicação das autoridades daquele país do motivo que justificasse o tratamento por ele recebido. Assim, a Turma entendeu que se faça a citação do estado estrangeiro para que este, querendo, oponha resistência à sua submissão à autoridade judiciária brasileira, pois tal medida não encontra óbice nem nos comandos dos arts. 82 e 89 do CPC, que tratam do tema de maneira geral, de competência (jurisdição) internacional brasileira, nem no princípio da imunidade de jurisdição. Para que se classifiquem os atos em de império ou de gestão, necessário que se oportunize a manifestação formal do Estado, daí a necessidade de sua citação. Precedentes citados: RO 41-RJ, DJ 28/2/2005; RO 64-SP, e RO 57-RJ. RO 70-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/5/2008.
Muito interessante este precedente. O STJ autorizou a intimação do Estado Estrangeiro, para que, se quiser, venha integrar a lide e, se for o caso, demonstre ser o caso de ato de império - hipótese em que o Estado estrangeiro não possuiria qualquer responsabilidade com o cidadão brasileiro, em função da imunidade e da reciprocidade internacional.
*********
ROUBO. VEÍCULO. ESTACIONAMENTO.
A Turma reiterou o entendimento de que o roubo de veículo em estacionamento de estabelecimento bancário não elide a responsabilidade da indenização, cabível mormente pela necessidade inerente ao ramo de atividade de empresa exploradora do dito estacionamento, não podendo também alegar força maior. Precedente citado: REsp 131.662-SP, DJ 16/10/2000. REsp 503.208-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 26/5/2008.
O STJ novamente afirma a responsabilidade da empresa (no caso, instituição financeira) que se utiliza de estacionamento para melhor propiciar o seu cliente. Há, por isso, responsabilidade civil do banco. O mesmo entendimento pode ser utilizado para shoppings e assemelhados.
*********
COLEGIADO. COMPOSIÇÃO. JUÍZES CONVOCADOS.
Trata-se de habeas corpus em que se alega a nulidade do julgamento que condenou o ora paciente pelo crime tipificado no art. 334 do CP, visto que, no TRF, o órgão fracionário (colegiado) que apreciou o recurso da acusação foi composto majoritariamente por juízes convocados, o que violaria o princípio do juiz natural. A Turma entendeu que, a despeito de não haver impedimento à convocação de juízes de primeiro grau para atuar no TRF, a composição majoritária do órgão colegiado, no caso a turma, por juízes convocados efetivamente violou o princípio do juiz natural. Com efeito, nos termos dos arts. 93, III, 94 e 98, I, da CF/1988, a jurisdição para o julgamento de recursos de competência do Tribunal pertence aos desembargadores titulares. A própria Carta Magna restringe a competência de órgão revisor formado por juízes de primeiro grau ao julgamento de recursos que versem sobre crimes de menor complexidade e infrações de menor potencial ofensivo, no âmbito da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Com esse fundamento, concedeu-se a ordem de habeas corpus. Precedentes citados: HC 72.941-SP, DJ 19/11/2007, e HC 9.405-SP, DJ 18/6/2001. HC 105.413-GO, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 27/5/2008.
Ou seja, é possível que juízes convocados participem de turmas nos Tribunais. O que não se pode, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural, é que a composição majoritária da Turma seja formada por juízes convocados.
*********
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DENÚNCIA ANÔNIMA.
Trata-se de habeas corpus em que se busca o trancamento de inquérito policial instaurado contra o paciente, visto que tal procedimento iniciou-se com a interceptação telefônica fundada exclusivamente em denúncia anônima. A Turma, por maioria, entendeu que, embora apta para justificar a instauração do inquérito policial, a denúncia anônima não é suficiente a ensejar a quebra de sigilo telefônico (art. 2º, I, da Lei n. 9.296/1996). A delação apócrifa não constitui elemento de prova sobre a autoria delitiva, ainda que indiciária; é mera notícia vinda de pessoa sem nenhum compromisso com a veracidade do conteúdo de suas informações, haja vista que a falta de identificação inviabiliza, inclusive, a sua responsabilização pela prática de denunciação caluniosa (art. 339 do CP). Assim, as gravações levadas a efeito contra o paciente, por terem sido produzidas mediante interceptação telefônica autorizada em desconformidade com os requisitos legais, bem como todas as demais provas delas decorrentes, abrangidas em razão da teoria dos frutos da árvore envenenada, adotada pelo STF, são ilícitas e, conforme o disposto no art. 5º, LVI, da CF/1988, inadmissíveis para embasar eventual juízo de condenação. Contudo, entendeu-se que é temerário fulminar o inquérito policial tão-somente em virtude da ilicitude da primeira diligência realizada. Isso porque, no transcurso do inquérito, é possível que tenha ocorrido a coleta de alguma prova nova e independente levada por pessoa estranha, ou seja, sem conhecimento do teor das escutas telefônicas. Realizar a correlação das provas posteriormente produzidas com aquela que constitui a raiz viciada implica dilação probatória inviável em sede de habeas corpus e a autoridade policial pode recomeçar as averiguações por outra linha de investigação, independente da que motivou a instauração do inquérito, ou seja, a denúncia anônima, tendo em vista que o procedimento ainda não foi encerrado, quer por indiciamento quer por arquivamento. Com esses fundamentos, concedeu-se parcialmente a ordem de habeas corpus. Precedentes citados do STF: Pet-AgR 2.805-DF, DJ 13/11/2002; RHC 90.376-RJ, DJ 18/05/2007; do STJ: HC 44.649-SP, DJ 8/10/2007; HC 38.093-AM, DJ 17/12/2004, e HC 67.433-RJ, DJ 7/5/2007. HC 64.096-PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 27/5/2008.
A um só tempo, o STJ reitera o princípio da ilicitude das provas decorrentes (theory of the poisonous tree) e consagra o da licitude da fonte independente (independent source).
*********
CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO. QUESTÕES. PROVA.
Só excepcionalmente, em caso de flagrante ilegalidade e quando dissociada das regras do edital, o Judiciário tem anulado questão objetiva de prova de concurso público. Em regra, cabe à banca examinadora a responsabilidade de apreciar o mérito das questões de prova de concurso. Assim não cabe ao Judiciário, em respeito ao princípio da separação dos poderes, acolher a irresignação da impetrante sobre as incorreções de gabarito. Quanto às questões referentes à EC n. 45/2004, norma editada após a publicação do edital, para a Min. Relatora, o Tribunal a quo decidiu com acerto, uma vez que o edital não veda expressamente a exigência de legislação superveniente à sua publicação, logo estaria a matéria contida no tema “Poder Judiciário” porque a citada emenda constitucional foi promulgada com objetivo de alterar a estrutura do Judiciário. RMS 21.617-ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 27/5/2008.
*********
LIBERDADE PROVISÓRIA. REVOGAÇÃO.
Trata-se de restabelecimento de prisão cautelar de denunciada (agora já pronunciada) pela suposta prática de homicídio qualificado tentado contra sua própria mãe (arts. 121, § 2º, II e III, 14, II, e 61, II, a, do CP). A prisão em flagrante foi restabelecida devido à extrema violência reiterada contra seus genitores, enfermos e idosos, sendo necessário reforço policial para contê-la no interior da DP. Ressalta a Min. Relatora ter posicionamento contrário ao entendimento que veda a liberdade provisória nos crimes hediondos, isso porque o legislador constitucional referiu-se apenas à fiança, espécie de liberdade provisória, mas não o fez em relação às demais espécies, ou seja, ao gênero. Entretanto, no caso, é evidente a imensa agressividade da paciente, inclusive há referências anteriores de reiterações da mesma conduta contra seus pais. Assim, a decisão que restabeleceu a prisão cautelar da paciente está calcada em fatos concretos e aptos a justificar a necessidade da medida extrema, só excluiu o fundamento de que a hediondez do delito não permite a liberdade provisória. Também atentou ainda para a circunstância posterior ao acórdão referente à determinação de exame de sanidade mental (já marcado), o que evidencia, no dizer da Min. Relatora, a cautela com a circunstância de a paciente permanecer em liberdade. Isso posto, a Turma denegou a ordem. HC 102.048-SP, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 27/5/2008.
Um comentário:
Fandártico,amado! Bjao
Postar um comentário