quinta-feira, 19 de junho de 2008

Visão Jurídica - O Melhor dos Informativos

O MELHOR DOS INFORMATIVOS

A partir da leitura dos Informativos do STF e do STJ, seleciono alguns, que acho mais interessantes para compartilhar com todos, tecendo, quando necessário, as devidas considerações.


Informativo n.º 358 - Superior Tribunal de Justiça
2 a 6.06.2008



Corte Especial

AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚM. N. 345-STJ.

A Corte Especial deu provimento aos embargos e reiterou o entendimento de que é devida a verba de sucumbência nas execuções individuais originárias de ação coletiva movida por sindicato contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, não se aplicando à hipótese o art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997, alterado pelo art. 4º da MP n. 2.180/2001. Precedentes citados: EAG 654.254-RS, DJ 25/2/2008; EREsp 653.270-RS, DJ 5/2/2007; AgRg nos EREsp 791.029-RS, DJ 5/2/2007; EREsp 668.705-SC, DJ 5/2/2007; EREsp 475.566-PR, DJ 13/9/2004, e EREsp 701.768-RS, DJ 6/3/2008. EREsp 658.595-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgados em 4/6/2008.



Primeira Turma

CONTRATO. GESTÃO. LICITAÇÃO. DISPENSA.

Trata-se de ação popular em que se discute legalidade de contrato de gestão firmado com dispensa de licitação pelo Distrito Federal e instituto de solidariedade, tendo como objeto a prestação de serviços concernentes ao desenvolvimento tecnológico e institucional e à proteção e conservação do meio ambiente, inclusive conservação de áreas urbanizadas e ajardinadas, previsto no Programa de Melhoria da Prestação dos Serviços de Interesse Público do Distrito Federal. Para o Min. Relator o contrato de gestão administrativo constitui negócio jurídico criado pela Reforma Administrativa Pública de 1990, e a Lei n. 8.666/1993, em seu art. 24, XXIV, dispensa licitação para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais qualificadas no âmbito das respectivas esferas do governo, para atividades contempladas no contrato de gestão. Portanto, tal dispensa está amparada no referido artigo da mencionada lei. Em se tratando de ação popular, há necessidade de comprovar a existência de lesão ao patrimônio público. É exigível, para sua procedência, o binômio ilicitude e lesividade. Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 952.899-DF, Rel. Min. José Delgado, julgado em 3/6/2008.


Importante frisar a divergência que há, neste ponto, entre STJ e STF. Para o Supremo Tribunal Federal, o descumprimento ao princípio da moralidade admihnistrativa já autoriza, isoladamente, o manejo de ação popular, sendo dispensável a comprovação do dano ao patrimônio público. Nesse sentido: RE n.º 170.768/SP, rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ de 13.08.1999, p. 16).



DER. LEGITIMIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR.

A Turma, prosseguindo o julgamento, negou provimento ao recurso do Departamento de Estradas e Rodagens estadual (DER), por considerar inaplicáveis o art. 18 da Lei n. 7.347/1985 e o art 535, II, do CPC, pois a causa de pedir e o pedido cautelar refogem dos propósitos da norma citada. Ademais, o DER, como autarquia estadual, via de regra, não tem legitimidade para propor ação civil pública, em que pese a alegação de tratar-se de demanda em favor de usuários das rodovias por ela administradas. Também, sem razão a pretensão da recorrente de exclusão de custas e honorários com base no art. 18 da lei em questão. REsp 1.011.789-PR, Rel. Min. José Delgado, julgado em 5/6/2008.


Segunda Turma

RECURSO. FAX APÓS EXPEDIENTE FORENSE.

O agravo regimental interposto via fax no último dia do prazo recursal (5 dias) e após o expediente forense é considerado intempestivo porquanto só registrado no dia seguinte. AgRg no Ag 742.801-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 3/6/2008.

Interessante julgado. Ou seja, o tempo final, o prazo peremptório, é o fechar das portas da Vara, ou seja, o horário de encerramento do expediente forense. Após, ainda que interposto por fac-símile, é intempestiva a manifestação.

EXCEÇÃO. PRE-EXECUTIVIDADE. ACOLHIDA.

A decisão que acolhe exceção de pré-executividade põe fim à execução, por isso o recurso cabível para impugná-la é a apelação, e não o agravo de instrumento, sendo ainda inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Entretanto, se a execução fiscal prossegue porque houve a exclusão apenas de uma das partes, o recurso cabível é o agravo de instrumento. REsp 889.082-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 3/6/2008.


DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. SALÁRIOS MÍNIMOS.

A fixação do valor de indenização por danos morais pode ser em salários mínimos, pois não há vedação legal; o que não é admitido é sua utilização como fator de correção monetária. AgRg no REsp 959.072-MS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 3/6/2008.


Quinta Turma

INQUÉRITO. SIGILO. ADVOGADO. ACESSO.

Trata-se de habeas corpus em que se busca garantir ao advogado do paciente direito de vista dos autos do inquérito policial em curso na Vara Criminal estadual com a possibilidade, inclusive, de obtenção de cópias reprográficas dos referidos autos. A Turma reiterou o entendimento de que, mesmo na hipótese de decretação de sigilo, é possível o acesso do advogado ao inquérito policial que envolve seu constituinte. Ressaltou-se, porém, que, além da necessidade da demonstração de que seu cliente está sendo, efetivamente, alvo de investigação no inquérito policial, o acesso conferido aos causídicos deverá limitar-se aos documentos já disponibilizados nos autos. Não é possível, assim, sob pena de ineficácia do meio persecutório, que a defesa tenha acesso à decretação e às vicissitudes da execução de diligências em curso. Com esse fundamento, concedeu-se a ordem de habeas corpus. Precedentes citados do STF: HC 82.354-PR, DJ 24/9/2004; HC 87.827/RJ, DJ 23/6/2006; do STJ: HC 88.104-RS, DJ 19/12/2007; HC 64.290-SC, DJ 6/8/2007, e MS 11.568-SP, DJ 21/5/2007. HC 58.377-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 3/6/2008.

Advogados possuem, sim, direito a vista de qualquer procedimento, judicial e administrativo. Contudo, em face de suas próprias peculiaridades, somente terá vista dos autos do inquérito policial quando: a) seu constituído esteja sendo investigado; e b) documentos já disponibilizados, ou seja, diligências em curso não podem ser apreciadas - sob pena de se tornarem ineficazes.


Sexta Turma

PROVA EMPRESTADA. NECESSIDADE. AUTORIZAÇÃO. JUIZ CRIMINAL.

A interceptação telefônica como meio de prova necessita de expressa autorização do juízo criminal. Sua remessa e utilização em processo disciplinar devem ser autorizadas pelo juízo responsável pela preservação do sigilo de tal prova. Ademais, necessário que se respeitem, ainda, os princípios do contraditório e da ampla defesa. Caso não observados esses requisitos serão nulos a sindicância e o processo administrativo disciplinar lastreado exclusivamente nas fitas degravadas das interceptações telefônicas. Precedentes citados do STF: RMS 24.956-DF, DJ 10/11/2005; do STJ: MS 9.212-DF, DJ 1º/6/2005, e MS 12.468-DF, DJ 14/11/2007. RMS 16.429-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 3/6/2008.


Também autorizando a utilização de interceptação telefônica em processo administrativo disciplinar, o seguinte julgado do STF: Inq-QO-QO n.º 2424/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, DJ de 24.08.2007.


PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. APELO. LIBERDADE.

A paciente viu-se denunciada como incursa no art. 244-A da Lei n. 8.069/1990. O juízo, então, decretou sua prisão temporária e, após, a preventiva. Porém, logo depois, revogou-a ao fundamento de que não haveria indícios de que se furtaria a uma eventual e futura aplicação da lei penal ou que prejudicaria a regular instrução processual, até por se considerar o fato de que as vítimas já foram ouvidas. Condenada a dez anos de reclusão, não se lhe permitiu apelar em liberdade (art. 312 do CPP), pois sua avançada idade não a teria impedido de praticar, por diversas vezes, o crime, o que traria grande ameaça à ordem pública. Além disso, não se recebeu a apelação diante de seu não-recolhimento à prisão. Dessarte, ao sopesar a recente edição da Súm. n. 347-STJ, a prisão sem plausível justificativa e o fato de que a paciente vinha respondendo solta ao processo, a Turma concedeu a ordem para assegurar sua liberdade até o trânsito em julgado da sentença, além de determinar o normal processamento da apelação. Precedente citado: RHC 19.127-SP, DJ 6/8/2007. HC 80.470-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 5/6/2008.


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