sexta-feira, 8 de fevereiro de 2008

Por que é importante a Defensoria Pública no Brasil? - Parte 9



O artigo abaixo é de autoria de Haman Tabosa de Moraes e Córdova, Presidente da Associação Nacional dos Defensores Públicos da União (ANDPU), com alterações. Foi publicado no site do Consultor Jurídico, em 6.11.2007.

Mais um para adentrar no debate acerca da PEC n.º 487 e a autonomia da Defensoria Pública (não entendeu? clique aqui).


Defensoria Pública reivindica apenas o direito lutar
por Haman Tabosa de Moraes e Córdova

O Deputado Federal José Carlos Aleluia (DEM-BA) teve um artigo publicado na Folha de São Paulo, no dia 5 último, reproduzido no site Consultor Jurídico, intitulado “Um poder inconveniente”, no qual diz abertamente aos esclarecidos leitores ser contrário à Proposta de Emenda à Constituição 487/2005 — de autoria do ex-deputado Federal Roberto Freire e da relatoria do Deputado Federal Nelson Pellegrino (PT-BA), que tem por finalidade fortalecer de forma efetiva a Defensoria Pública Brasileira.

No artigo, o Deputado argumenta que a proposta de emenda constitucional criará um “superpoder” com privilégios, inúmeros cargos e com prerrogativas que causarão interferência nos Poderes Legislativo e Executivo, além de desequilíbrio no sistema de freios e contrapesos estabelecidos pela Constituição Federal, dentre outros tantos argumentos que maculam e ferem a imagem da Defensoria Pública.

Importa esclarecer aos atentos leitores, todavia, que 19 anos já se passaram sem avanços significativos desde que o legislador constituinte originário determinou, no artigo 134 da Constituição Federal de 88, competir à Defensoria Pública o papel de prestar assistência jurídica integral, pública e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, bem como que hoje, o público alvo da Defensoria Pública consiste em aproximadamente 120 milhões de brasileiros ou quase dois terços da população brasileira maior de 10 anos que, segundo o IBGE, sobrevive com até 3 salários mínimos.

Importa esclarecer, também, aos leitores, que muitos parlamentares e governantes falam, discursam, de forma nitidamente demagógica, sobre a importância do fortalecimento da Defensoria Pública como forma de inclusão social e, consequentemente, de redução das desigualdades sociais, mas o povo brasileiro aguarda desde 1988, em vão, esse importante passo do Estado na democratização do acesso à Justiça.

Os atentos leitores precisam saber, ainda, que a Emenda Constitucional 45/04, primeira etapa da reforma do Poder Judiciário, avançou significativamente ao dar às Defensorias Estaduais autonomia administrativa e iniciativa de suas propostas orçamentárias, desvinculando esse importante órgão do Estado da inércia do Poder Executivo, que insiste em não encaminhar ao Legislativo as questões relativas à estruturação e ao fortalecimento efetivo, concreto, da Defensoria Pública.

Esse importante passo, entretanto, gerou uma injustificável disparidade com o ramo federal da Defensoria Pública (Defensoria Pública da União), haja vista que não obstante ser uma instituição una, indivisível, nos mesmos moldes do Ministério Público, permaneceu sob os cuidados do Executivo Federal, o que não por coincidência acaba por justificar a existência de apenas 210 defensores públicos federais para atender aos milhões de brasileiros que precisam, apenas a título exemplificativo, obter em juízo um benefício previdenciário injustamente negado na via administrativa pelo INSS, que muitas vezes representa a única forma de sobreviverem.

São essas e outras incoerências hoje existentes que a referida proposta de emenda constitucional visa corrigir, dando um tratamento unificado à Defensoria Pública Brasileira, de modo a permitir que o Congresso Nacional debata com a intensidade devida as questões relativas ao acesso à Justiça pela população carente, sendo certo que essa medida em nada interfere nas atribuições dos Poderes Executivo e Legislativo, mas ao revés, fomentam e impulsionam debates que hoje, lamentavelmente, se encontram adormecidos em decorrência da flagrante inércia dos Poderes Constituídos.

Assim, caros leitores, não temam o fortalecimento da Defensoria Pública Brasileira, pois aqueles que a movimentam, agentes políticos concursados denominados Defensores Públicos, não lutam por prerrogativas ou por benesses do Estado, ou ainda, por “superpoderes” ou por supersalários, mas apenas reivindicam o direito de poderem lutar por meio de um Estado Defensor solidificado (Defensoria Pública), em igualdade de condições com um Estado Acusador há muito estruturado (Ministério Público), levando à apreciação do Estado Julgador (Judiciário), com a balança enfim equilibrada, os anseios da massa excluída de brasileiros que todos os dias vêem à sua frente o fechar de portas — dos hospitais, das escolas, do mercado de trabalho —, não obstante terem cumprido com seu dever cívico de comparecer às urnas na esperança de, um dia, verem seus pleitos atendidos por intermédio dos seus representantes no Parlamento.
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