2010, ano de eleição e, sempre, mais uma dúvida surge para os concurseiros.
É possível concurso público neste ano? Como que funciona?
Desde logo, e já adiantando, não há qualquer limitação a que sejam realizados concursos públicos em ano eleitoral, como é este ano de 2010. Assim, podem ser lançados editais, realizadas provas, com aprovações de candidatos, homologados os concursos, qualquer seja a data.
A única vedação legal, presente no art. 73, V, da Lei n.º 9.504/97, é a seguinte: "É proibido nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens, ou por outros meios, dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito".
Do próprio dispositivo, já se retira o seguinte.
Um. Concursos que tenham sido homologados antes dos três meses que antecedem a eleição podem ter seus candidatos nomeados, mesmo no período de eleição.
Dois. Nos três meses que antecedem a eleição e até a posse dos candidatos alheios (ou seja, 1º de julho até a posse dos candidatos) não podem ser nomeados candidatos em concursos que tenham sido nomeados nesse prazo.
Três. A vedação não se aplica para: cargos em comissão; funções de confiança; nomeações para cargos do Poder Judiciário, Ministério Público, Tribunais de Contas ou órgãos da Presidência da República.
Quatro. Aplica-se apenas à esfera da federação em que esteja ocorrendo a eleição. Assim, eleições federais, vedação a cargos federais; eleições municipais, cargos municipais, etc.
Cinco. A idéia é evitar a intromissão descabida das eleições na seleção de candidatos e implicar, ainda que de forma indireta, uma influência nas eleições - evitando, por consequencia, o mau uso da função pública.
Resumindo, não estão proibidos concursos, estão apenas limitados. Se o concurso foi homologado anteriormente ao período de vedação legal, que se iniciará em junho de 2010, pode haver nomeação neste prazo.
E, para os concurseios, continuai-vos na dura perseguição da estabilidade funcional!
Três. A vedação não se aplica para: cargos em comissão; funções de confiança; nomeações para cargos do Poder Judiciário, Ministério Público, Tribunais de Contas ou órgãos da Presidência da República.
Quatro. Aplica-se apenas à esfera da federação em que esteja ocorrendo a eleição. Assim, eleições federais, vedação a cargos federais; eleições municipais, cargos municipais, etc.
Cinco. A idéia é evitar a intromissão descabida das eleições na seleção de candidatos e implicar, ainda que de forma indireta, uma influência nas eleições - evitando, por consequencia, o mau uso da função pública.
Resumindo, não estão proibidos concursos, estão apenas limitados. Se o concurso foi homologado anteriormente ao período de vedação legal, que se iniciará em junho de 2010, pode haver nomeação neste prazo.
E, para os concurseios, continuai-vos na dura perseguição da estabilidade funcional!
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